1. |
Exclusividade
Constituição de uma sociedade comercial, com sede na RAEM, cujo objecto social é a exploração exclusiva da actividade de agência de viagens.
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2. |
Capital Social
Existência de capital social mínimo, integralmente realizado, no valor de MOP$1 500 000,00. |
3. |
Garantias
A prestação das garantias de responsabilidade perante os clientes emergente do exercício das suas actividades próprias: caução no valor de MOP$500 000,00 e seguro de responsabilidade civil profissional no valor não inferior a MOP$700 000,00.
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4. |
Instalações
As agências devem exercer a sua actividade em instalações autónomas, com acesso independente e exclusivamente afectas a esse exercício. A actividade das agências é exercida em imóvel destinado a fins comerciais, de serviços, de escritórios ou de profissões liberais. As instalações devem dispor de:
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Uma área bruta mínima de 40 m2 ; |
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Zona para atendimento de clientes; e |
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Equipamento adequado ao exercício das suas actividades. |
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5. |
Director técnico
Existência de pelo menos um director técnico que tem de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
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Residência em Macau; |
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Domínio escrito e falado de dois idiomas, devendo um destes ser o chinês ou o português; e |
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Curso técnico-profissional ministrado na Região Administrativa Especial de Macau ou nesta reconhecido de instituição de ensino superior especializada na área do turismo; e experiência profissional adquirida em actividades do sector do turismo, não inferior a 3 anos. |
(Atenção: Além de se familiarizar com o funcionamento da agência de viagens e a situação geral do turismo, o director técnico ainda precisa de ter um bom conhecimento dos diplomas legais que regulam a actividade da agência de viagens.)
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